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Atualizado: 21 de ago. de 2021

O que é a Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira?
Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado: Art. 29. O salário-de-benefício consiste I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gestou a revisão da vida toda. Quem tem direito à Revisão da Vida Toda? Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente. Basicamente:
Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.
A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda, isso porque normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira, e a revisão da vida toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
Ainda assim são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo, conforme explicaremos abaixo. Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda? Regras transitórias são uma das ferramentas de caráter protetivo do Direito Previdenciário, ou seja, a única razão para sua existência é a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima sob o manto de regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa. Conforme asseverou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 do STJ, ˜A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. Ainda, assevera o ministro que ˜não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício. Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda? O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), em julgamento realizado em 11/12/2019, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Nesse sentido, a revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país. A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores. Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário. O divisor mínimo é afastado pela revisão da vida toda? O divisor mínimo é uma regra expressamente prevista no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99, que trata justamente da regra de transição de cálculo do salário de benefício na referida lei.
Nesse sentido, observe que o comando normativo do divisor mínimo refere-se expressamente à regra de cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (…) §2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Nesse sentido, considerando que a revisão da vida toda objetiva aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, seria ilógico aplicar a regra do divisor mínimo, aliado ao fato de que ele atrela o denominador da média à no mínimo 60% do número de meses de 07/1994 até a DIB, de sorte que seria ainda mais prejudicial ao segurado se aplicado ˜por analogia˜ à regra permanente. Assim, no caso da revisão da vida toda, o divisor mínimo também é afastado do cálculo da média dos salários de contribuição, sendo mais uma das vantagens desta tese. Salários de contribuição são atualizados somente a partir de 10/1964 É importante ressaltar que nos cálculos previdenciários os salários de contribuição são atualizados monetariamente somente a partir de 10/1964. Mas por quê? A partir da Lei 6.423/77, a correção monetária oriunda de qualquer disposição legal ou negócio jurídico deveria se dar pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), sendo que esta lei previa que qualquer outro índice previsto em leis anteriores ficaria substituídos pela ORTN. Ocorre que a ORTN, instituída pela Lei 4.357/64, teve seu primeiro índice divulgado em 10/1964, ocasionando uma ausência de índice aplicável no período anterior a esta data. Portanto, em virtude desta disposição legal, os salários de contribuição anteriores a 10/1964 carecem de índice de correção monetária aplicável.
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