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Ainda não se aposentou?

Atualizado: 21 de ago. de 2021

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Olá, sejam muito bem vindos a Del'Gaudio Advogados, seremos breves em lhes passar as informações devido ao fato de que cada caso e um caso, não podemos generalizar, entretanto devemos analisar cada caso em questão do direito Previdenciário.


Não vai adiantar ficarmos aqui explicando regras de transição e tempo de contribuição, regras de pontos, idade, se o que você precisa mesmo é ter certeza do seu direito. Muito bem! Como cada caso é um caso, aconselhamos a cada um que achar ter alcançado o tempo de contribuição, ou que tenha direito a aposentadoria seja por idade, doença e tempo de contribuição a procurar um advogado especializado na àrea.


É sempre bom lembrar que para procurar um Advogado e necessário estar com toda documentação em mãos. Quais são eles dependendo do caso: Seus documentos pessoais: Identidade CPF e Comprovante de endereço em seu nome ou se for de terceiros a declaração de endereço.

CNIS - Documento Emitido pelo MEU INSS. Carterias de Trabalho ou Carnês de contribuição Se for Homem Certificado de Reservista Pis/Pasep Certidão de Tempo de Contribuição - caso seja esse o pedido. Na eventualidade de requerer aposentadorias específicas, como aposentadoria para pessoa com deficiência, trabalhador rural, especial, é necessário ainda coletar os documentos referentes às especificidades perseguidas como:

  • Laudos médicos, exames, receituários;

  • Formulários para trabalhador rural ou pescador artesanal;

  • Documentação rural (declarações de imposto de renda, notas fiscais, documentos de cooperativa, etc.);

  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

  • Contratos de serviço;

  • Cópia de processo trabalhista, para prova de vínculo, etc. O que fazer se eu não tiver Carteira de trabalho (CTPS)?

Em caso de extravio da carteira de trabalho, é aconselhável a lavratura de boletim de ocorrência para constar o contratempo.

A necessidade de prova diante de CTPS inexistente ou ausente pode ser suprida com quaisquer documentos firmados entre empregador e empregado, como contratos de plano de saúde corporativo, prestações de serviço, holerites, controle de ponto, sendo, ainda, possível constituir prova testemunhal para corroborar a documentação, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91.


Em caso de controvérsia ou fraqueza documental é prudente que se proponha procedimento de justificação administrativa (artigo 108 da lei 8.213/91) ou ação judicial. A medida também é aconselhável para o caso de rasuras sobre a CTPS, que a depender dos indícios podem afastar a integridade do documento, como por exemplo pela sobreposição de anotações ou consignação de conteúdo inverossímil.

É pertinente mencionar que a sentença de processo trabalhista não gera, necessariamente, vinculação para efeitos previdenciários, uma vez que o INSS tende a negar benefícios pautados exclusivamente em sentença laboral concluída sem a constituição de provas (sem ao menos início material de prova, conforme exige o artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91).

Nunca é demais, portanto, enfatizar a importância da organização e preservação de documentos do trabalhador para fins previdenciários. A instrução normativa número 77 de 2015 do INSS, elenca alguns exemplos de documentação viável com a mesma força de prova que a Carteira de Trabalho, vejamos:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I – da comprovação do vínculo empregatício: a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial – CTPS; b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; c)contrato individual de trabalho; d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT; e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS; f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar; g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado; h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

Além da Carteira de Trabalho, portanto, todos os demais documentos acima listados são plausíveis para justificar o vínculo trabalhista do trabalhador.

Em quanto tempo o INSS analisa o pedido e como proceder se ele for negado?


Segundo a lei número 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30) para decidir sobre benefício, excluídos os prazos abertos em razão de recurso ou complementação documental a cargo do segurado.

Em resposta a um mandado de segurança ajuizado diante do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em dezembro de 2019, a Corte estabeleceu que apesar de reconhecido o excesso de serviço no INSS, não era razoável que alguns segurados estivessem à espera de análise de benefícios há mais de um ano.

A 5ª Turma do Tribunal fixou 30 dias prorrogáveis por mais 30, como limite máximo para os pedidos assistenciais feitos ao INSS por idosos e pessoas com deficiência. Nada impede que o mesmo raciocínio seja estendido aos pedidos de aposentadoria por idosos ou pessoas com deficiência pela via do mandado de segurança.

Caso o INSS não retorne resposta sobre a análise de benefício após 60 dias, é recomendável que seja proposta uma reclamação na ouvidoria do órgão.

Uma vez concluída a reclamação, a jurisprudência brasileira admite o ato como requisito de admissibilidade para a ação judicial previdenciária (o ato supre a negativa prévia de benefício no INSS). Veja:

“A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a Ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.” – Enunciado número 79 da FONAJEF (Associação dos juízes federais do Brasil).

Em caso de negativa de benefício, o segurado poderá recorrer da decisão por recurso administrativo (é possível fazê-lo pela internet) ou constituir advogado para propor ação judicial, o que é mais aconselhável, pois o Recurso geralmente é negado e demora 2 anos para sair o resultado, contando pelo tempo perdido e a negativa, não vale a pena.

A depender do que motivou o indeferimento, o segurado poderá propor justificativa administrativa (procedimento no INSS para a formação de provas sobre um direito) ou, ainda, apresentar elementos judicialmente para que um juiz colete as provas e se pronuncie sobre o cabimento da aposentadoria.

Em Síntese

Fazer uma prévia análise dos direitos previdenciários e organizar toda a documentação para provar as contribuições realizadas é o que separa o trabalhador de sua aposentadoria, ou pelo menos o que o separa de uma aposentadoria mais vantajosa.

Vários elementos são importantes para a fixação do valor de benefício e todos eles admitem prova sobre sua existência, duração e montantes: tempo de contribuição, valor do salário de contribuição, vínculos trabalhistas, contagem recíproca entre regimes público e privado, entre outros.

Para a melhor definição de que procedimento adotar e qual aposentadoria se adequa melhor com seu histórico profissional e previdenciário, procure um advogado previdenciarista e se informe. Tenha um atendimento personalizado, Fale Conosco!!

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