TOI - O QUE FAZER QUANDO ELE FOR EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA

1. O que é o TOI?
TOI significa Termo de Ocorrência e Inspeção - é um documento emitido pela conseccionária de energia elétrica, quando em suas inspeções encontra furto de energia, ou suposto furto de energia ou até mesmo oscilação de energia.
Sua origem advém do artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Isso mesmo, caso a concessionária de energia suspeitar que você está desviando energia, ou até mesmo se você viajar, e diminuir consideravelmente o seu consumo de energia, sim a concesionária poderá emitir o TOI.
Quando a concessionária de energia elétrica simplesmente suspeitar de furto de energia, ou seja, quando alegar a existência de furto de energia, ou seja o dito “gato” na sua rede de transmissão.
No entanto não significa que a concessionária estará agindo corretamente, ou até mesmo que não lhe seja passivo de punição, ou pelo menos de restituição de valores pagos, até porque existe Responsabilidade objetiva, que seria a exposição á perda de tempo excessiva e inútil de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor, na qual é indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
2. Caso seja verificado algum desvio de energia elétrica, como deve agir a concessionária?
Caso ocorra da Consecionária de energia elétrica verificar alguma existência de desvio na rede elétrica, ela deverá proceder da seguinte maneira:
Emitir o TOI - na presença do consumidor, você como consumidor deve acompanhar todas as etapas de inspeção, o TOI deve ser preenchido com todos os dados do consumidor, titular da conta, o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.
Realizar a perícia - Sim, o Consumidor tem o direito de requerer, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do TOI, uma perícia técnica nos equipamentos. Essa perícia deve ser realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária.
RO - Registrar ocorrência policial, Sim, a Concessionária deve registrar ocorrência policial, pois furto é crime,e se o consumidor cometeu crime, obviamente as autoridades policiais devem investigar. rto seja investigado pela autoridade policial.
3. Quando ocorrer alguma irregularidade com seu medidor a concessionária pode retirará-lo?
Todos os atos praticados pela Concessionária devem ser comunicados com antecedência para o Consumidor, caso não seja comunicado será um ato abusivo, e você deve se garantir.
Veja abaixo no Artigo 5º da Resolução que o procedimento correto até pode ser retirar o medidor, porém têm alguns procedimentos que devem ser feitos e alguma medidas que devem ser tomadas.
Vejamos:
Porém, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 129 da Resolução 414/2011 da ANEEL, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a empresa deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou seu representante no ato da inspeção, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
4. TOI foi emitido indevidamente, quando?
Quando não é emitido na presença do consumidor ou do seu representante, e quem é meu representante? Aquela pessoa que está no local no ato da inspeção.
Na maioria das vezes o consumidor só toma conhecimento no momento do recebimento em sua residência pelos correios do comunicado da concessionária de energia elétrica.
A Consessionária de energia elétrica usa viola o direito do consumidor e de forma unilateral, ou seja, apenas ela por si só, diz que ocorreu uma irregularidade, emite o termo e ponto, o consumidor paga. Entretanto não funciona assim, o consumidor dessa forma fica completamente vulnerável, e com seu direito ao contraditório e ampla defesa totalmente violados.
5. Não concordo com o TOI, o que devo fazer?
O consumidor deverá procurar as vias judicias por meio de um Advogado, porque raramente conseguirá resolver de maneira adminsitrativa junto a concessionária.
As provas deverão ser requisitadas em juízo, entretanto importante saber que, essa ação deverá ser proposta na Vara Civel, já que será necessário o pedido de perícia e provas para descaracterizar todas as alegações da concessionária, o que não é possível pelo juizado especial.
Uma das provas que o Consumidor poderá trazer aos autos seria um comparativo de média de consumo mensal após a emissão do TOI, ou seja, comparando a média de consumo antes do TOI e depois do TOI demosntrando que a média continua a mesma, para isso basta juntar as contas antes do Termo de Ocorrência e depois.
9. Direitos que o consumidor pode requerer?
Vários pedidos podem ser feitos já como medida de tutela quais sejam:
Anulação do TOI emitido de forma indevida;
Cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela empresa;
Devolução, em dobro, das parcelas da multa já pagas, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
Indenização por dano moral.
10. Pode mesmo requerer dano moral?
Sim, pode e deve! Quando não existe ou não existiu irregularidade no medidor de consumo de energia, o Advogado pedirá perícia judicial, que fará a perícia e obviamente caso nunca tenha ocorrido nenhum tipo de irregularidade será provado, e emitido o laudo pericial, e este será usado para desfazar a acusação da Concessionária, e consequentemente a condenação da mesma ficará mais provável.
Apesar de muitos processos já terem seus pedidos de dano moral negados, e apenas julgado como mero aborrecimento, fica mais fácil reverter esta situação junto a Vara Cível, onde existem maiores e melhores meios de provar a irregularidade e a acusação falsa e infundada de furto, entre outras coisas.
Caso ocorra acusação de irregularidade pela concessionária no seu medidor, agora você já sabe quais providências tomar.
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